Assassino confesso de Policial do RN é absolvido por falta de provas



Com a justiça de hoje, pergunto; Será que vale mesmo apena ser policial?

No dia 05 de novembro de 2011, no bairro de Jardim Lola, o acusado Elder Fernandes de Araújo utilizando-se de arma de fogo supostamente ceifou a vida do soldado Ramalho. Segundo relato das testemunhas uma pessoa abordou a vítima anunciando um assalto.

Na delegacia o acusado, apenas 19 dias após o fato e devidamente acompanhado de advogado, o Dr. Francisco Lincol Alves, confessou a autoria do delito e disse que estava acompanhado de um menor conhecido como Pilo-Pilo. Alegou que a vítima fez gesto de sacar a arma, por isso que atirou nele acerca de 3 metros dele e que a vítima teria caído com sua arma.

Após o interrogatório na polícia, o acusado fugiu do estado ficando 1 ano foragido, não cooperando com a justiça, até ser capturado, através de mandado de prisão, na rodoviária de Pessoa/PB.

Por sua vez, o menor tanto na delegacia (acompanhado de advogado) quanto quando ouvido em juízo na 2ª Vara da Família (que também é competente para julgar atos infracionais) confessou a autoria do delito, narrando detalhes do ato criminoso e afirmando veementemente que estava acompanhado de Elder Fernandes, conhecido como “Dinho”, no momento do crime e que este foi quem atirou no soldado Ramalho. Elder estava armado.
Em audiência, a promotora Rossana, titular da 3ª promotoria de justiça de São Gonçalo do Amarante, requereu aditamento à denúncia para imputar a Elder o delito de latrocínio, pedido este deferido pela juíza Denise Léa Sacramento Aquino, titular da Vara Criminal de São Gonçalo do Amarante.

Na audiência de instrução foram ouvidas 14 testemunhas. As testemunhas que presenciaram o fato foram categóricas em afirmar que o Soldado Ramalho foi vítima de latrocínio.

As alegações finais da promotora foi pedindo a condenação do acusado no delito de latrocínio c/c corrupção de menores.

Entretanto, a juíza Denise Léa, no dia 13 de agosto de 2013, proferiu sentença absolutória, fundamentada na ausência de provas da autoria, dizendo que o interrogatório do acusado na delegacia, bem como as declarações do menor e as contradições no interrogatório do acusado em juízo e o depoimento da testemunha Isonaldo não podem ser levadas isoladamente para um decreto condenatório.


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